26 abril, 2006

Direito Administrativo - Exercícios 03

Direito Administrativo
Exercícios 03 - Regime Jurídico Administrativo

16 (Especialista em Pol. Públicas e Gestão Governamental MPOG – 2002 – ESAF) Correlacione as duas colunas, quanto aos princípios da Administração Pública, e aponte a ordem correta.
1- Razoabilidade
2- Moralidade
3- Finalidade
4- Economicidade
5- Eficiência
( ) avalia a relação custo/benefício
( ) prestigia o entendimento do homem médio
( ) preocupa-se com a governabilidade
( ) relaciona-se com os costumes
( ) interessa-se pelo permanente atendimento do bem comum
a) 4/1/5/2/3
b) 5/2/4/1/3
c) 3/2/5/1/4
d) 5/3/4/2/1
e) 1/2/3/5/4

17 (ESAF – Fiscal de Tributos Estaduais/PA – 2002) Assinale a situação que não se relaciona com o princípio da impessoalidade, em alguma das suas acepções.
a) Vedação ao uso da imagem da autoridade para promoção pessoal.
b) Provimento de cargo público efetivo mediante concurso público.
c) Anulação de ato cometido com desvio de finalidade.
d) Verificação da presença do interesse público em todo ato cometido pela Administração Pública.
e) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais.

18 (ESAF – Procurador do Município de Fortaleza/CE – 2002) O princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção de administração:
a) patrimonialista
b) descentralizada
c) gerencial
d) burocrática
e) informatizada

19 (ESAF – AFC/STN – 2002) A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o pro­cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já previstos expressamente na Consti­tuição então vigente, tais como os de
a) legalidade, moralidade, eficiência e ampla defesa.
b) legalidade, razoabilidade, publicidade e eco­nomicidade.
c) legitimidade, segurança jurídica, economici­dade e publicidade.
d) eficiência, eficácia, impessoalidade e propor­cionalidade.
e) impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia.

20 (ESAF - AFC – 2002) A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto:
a) não seja vedado em lei.
b) não viole expressa disposição de lei.
c) seja expressamente previsto em lei.
d) seja expressamente autorizado em lei.
e) seja autorizado ou permitido em lei.


21 (TRT – FUNDEC – 2003) Acerca do Direito Administrativo no mundo jurídico e da Administração Pública, é correto afirmar que:
a) a despeito de disciplinar atividade eminentemente formal, o Direito Administrativo admite o costume como fonte, embora com restrições;
b) os órgãos públicos possuem personalidade jurídica e vontade própria;
c) por força do princípio da legalidade, apenas a Constituição e a lei ordinária podem ser consideradas fontes formais do Direito Administrativo;
d) em face do princípio da isonomia, a administração e o administrado, na interpretação do Direito Administrativo, devem considerar-se sempre em pé de igualdade;
e) o Direito Administrativo insere-se na órbita do Direito Público, razão por que não se lhe aplicam, em hipótese alguma, normas do Direito Privado.

22. A Súmula do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.", relaciona-se ao princípio da:
a) legalidade,
b) autotutela
c) razoabilidade
d) finalidade

23 (ESAF – Analista de Compras Prefeitura do Recife – 2003) O princípio da legalidade, conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade administrativa municipal
a) só pode fazer o que a lei determina, conforme nela previsto.
b) só pode fazer o que a lei determina, no tempo nela previsto.
c) pode fazer o que a lei permite, quando for conveniente e oportuno.
d) deve fazer o que a lei autoriza, do modo nela estipulado.
e) só deve fazer o que a lei autoriza no tempo nela estipulado.

24 (ESAF – Contador Prefeitura do Recife – 2003) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio constitucional da:
a) moralidade
b) legalidade
c) impessoalidade
d) razoabilidade
e) eficiência

25 (ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE – 2003) Entre os seguintes princípios constitucionais da Administração Pública, assinale aquele que é mais diretamente vinculado aos costumes, reconhecidos também como fonte de Direito:
a) moralidade
b) eficiência
c) publicidade
d) legalidade
e) impessoalidade
26 (ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE – 2003) No âmbito do processo administrativo, nos termos da Lei Federal nº 9.784/99, o dever da Adminis­tração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interes­sados, denomina-se princípio da(o):
a) segurança jurídica
b) oficialidade
c) contraditório
d) motivação
e) proporcionalidade

27 (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife – 2003) Com referência aos princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar:
a) a moralidade tem relação com a noção de costumes.
b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial.
c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial.
d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.
e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

28 (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Prefeitura de Fortaleza/CE – 2003) O princípio constitucional da legalidade significa:
a) que tudo que não estiver proibido por lei é lícito ao administrador público fazer.
b) que os atos praticados pelos servidores públicos devem estar de acordo com o que estabelece a lei.
c) que, se determinada tarefa operacional não estiver especificamente descrita em lei, o servidor não deve fazê-la, ainda que se inclua no rol geral de suas atribuições.
d) que todos os atos dos servidores públicos devem ser públicos.
e) que o servidor público não deve agir de modo impessoal.

29 (ESAF – Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – 2003) Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.
a) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.
b) Por decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa autorização legislativa.
c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial.
d) As relações entre entidades públicas estatais, de mesmo nível hierárquico, não se vinculam ao regime jurídico-administrativo, em virtude de sua horizontalidade.
e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

30 (ESAF – Analista de Compras Prefeitura do Recife – 2003) A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prática e mais propriamente à observância do princípio fundamental de
a) economicidade
b) publicidade
c) legalidade
d) moralidade
e) impessoalidade

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Direito Administrativo - Textos/Artigos

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25 abril, 2006

Direito Civil - Parte Geral - Exercícios 01

Direito Civil - Parte Geral - Exercícios 01

1. (TJMG – Tabelião de Notas 2005)
É CORRETO afirmar que, para os efeitos legais, se consideram bens móveis
A) as energias que tenham valor econômico.
B) as energias que tenham valor ideal.
C) os direitos ideais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
D) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações independentes.

2. (TJMG – Tabelião de Notas 2005) Considerando-se suas especificidades características, é CORRETO afirmar que são bens
A) consumíveis os móveis cujo uso importa conservação imediata da própria substância.
B) divisíveis os que se podem fracionar com alteração na sua substância, com
diminuição considerável de valor ou com prejuízo do uso a que se destinam.
C) fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
D) singulares os que, embora separados, se consideram de per si, independentemente dos demais.

3. (TJMG – Tabelião de Notas 2005) Analise estas afirmativas concernentes a defeitos do negócio jurídico e assinale com
V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.
( ) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
( ) Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples
temor reverencial.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.
A) (F) (F) (F)
B) (F) (V) (F)
C) (V) (F) (V)
D) (V) (V) (F)

4. (TJMG – Tabelião de Notas 2005)
Analise estas afirmativas concernentes à classificação dos bens públicos e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) São considerados bens dominicais os rios, mares, estradas, ruas e praças.
( ) São considerados bens de uso comum do povo os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, inclusive os de suas autarquias.
( ) É considerado bem de uso especial o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.
A) (F) (F) (F)
B) (F) (F) (V)
C) (F) (V) (F)
D) (V) (F) (V)

5. (TJMG – Tabelião de Notas 2005) INCORRETO afirmar que se constitui(em) requisito(s) genérico(s) do instrumento público de escritura:
A) a assinatura das partes e de duas testemunhas, bem como do Tabelião ou Substituto legal, encerrando o ato.
B) a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
C) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
D) o texto redigido na língua nacional ou devidamente traduzido por Tradutor Público ou pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

6. (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99) Se ausentes do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, retornarem ao país, a prescrição que, contra eles não corria, volta a correr, computando-se o tempo decorrido antes de sua ausência, porque tal ausência era
a) Causa interruptiva da prescrição
b) Caso de prescrição ordinária interrompida
c) Causa suspensiva da prescrição
d) Caso de prescrição longi temporis
e) Causa impeditiva da prescrição

7. (ESAF/AFTN/98) Assinale a opção falsa.
a) Ato jurídico stricto sensu é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento.
b) Ato material consiste na atuação da vontade que lhe dá existência imediata, porque não se destina ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário.
c) A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, classificados, quanto à sua normalidade, em ordinários.
d) Participação consiste numa declaração para ciência ou comunicação a outrem de intenção ou de fato.
e) Fato jurídico stricto sensu é o acontecimento dependente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

8. (ESAF/AFTN/98) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é
a) pessoa jurídica de direito público interno de administração indireta
b) pessoa jurídica de direito público interno de administração direta
c) associação
pessoa jurídica de direto privado
e) fundação particular

9. (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99) Assinale a opção falsa.
a) A Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.
b) A Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas.
c) A Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito Internacional Privado.
d) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
e) A Lei de Introdução ao Código Civil contém critérios de hermenêutica jurídica.

10 - (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99) A faz seguro de vida, omitindo moléstia grave, e falece poucos meses depois. A seguradora pleiteia a anulação do negócio por estar configurado o dolo
a) Acidental
b) Negativo
c) Bonus
d) Positivo
e) Incidens

Comentários:
1. Resposta: A.
Os bens móveis, para efeitos legais, encontram-se definidos no art. 83 do Código Civil.
2. Resposta: C.
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Como exemplo, podemos citar: gado e cereais.
3. Resposta: A.
( F ) Se ambas as partes procedem com dolo, há igualdade na torpeza. Aplica-se ao caso, a regra geral de que ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo. Neste sentido, art. 150 do C.C.
( F ) Nos termos do art. 141 do C.C.: "A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta".
( F ) Segundo Beviláqua, por temor reverencial, entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito. Nos termos do art. 153 do C.C: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."
4. Resposta: A.
Nesta questão, há tão-somente uma troca de conceitos. Vide art. 99 do Código Civil.
5. Resposta: A.
Os requisitos genéricos de uma escritura pública encontram-se previstos no art. 215 do C.C., não constando dali (inciso VII) a necessidade de assinatura por duas testemunhas, mas sim dos comparecentes.
6. Resposta: C.
A hipótese da questão encontra-se prevista no art. 198, II. Não olvidar a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição.
7. Resposta: E.
Fatos jurídicos stricto sensu são os fatos naturais, isto é, aqueles que independem da vontade do homem e podem acarretar efeitos jurídicos.
8. Resposta: A.
O INSS é uma autarquia, portanto pessoa jurídica de direito público interno, a teor do disposto no art. 41, IV, do C.C., que integra a administração indireta (descentralização).
9. Resposta: A.
A Lei de Introdução ao Código Civil/LICC não é parte integrante do Código Civil, trata-se de norma própria, a saber: Decreto-lei n.º 4.657/42. É aplicável a toda ordenação jurídica, ou seja, apresenta institutos e regras aplicáveis a todos os ramos do Direito.
10. Resposta: B.
Dolo negativo ou omissivo que se caracteriza pela inação maliciosa do agente visando a incutir falsa idéia acerca do seu estado de saúde perante a seguradora.

20 abril, 2006

Direito Administrativo - Exercícios 02

Questões de Direito Administrativo
Lista de Exercícios n° 02 - Regime Jurídico Administrativo


1 (ESAF – AFC – 1997) No âmbito do regime jurídico-administrativo é falso afirmar:
a) é lícito à Administração constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral
b) pela faculdade da autotutela, pode a Administração revogar os seus próprios atos válidos, por manifestação unilateral
c) o princípio da indisponibilidade do interesse público é excepcionalizado na esfera das pessoas exclusivamente administrativas
d) o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública importa no princípio da continuidade do serviço público
e) a exigibilidade do ato administrativo decorre, também, da posição de supremacia da Administração na relação com os particulares.

2 (ESAF – AFC – 1997) A exigência constitucional de provimento por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinário básico na princípio da
a) publicidade
b) finalidade
c) legalidade
d) razoabilidade
e) isonomia

3 (ESAF – Técnico do Tesouro Nacional – TTN – 1998) O princípio da continuidade do serviço público acarreta as seguintes conseqüências, exceto:
a) restrições ao direito de greve
b) aplicabilidade da “exceção do contrato não cumprido” contra a Administração, por atrasos superiores a trinta dias
c) possibilidade do instituto da delegação de competência
d) previsão de prazos rígidos para os contratantes com a Administração
e) cláusulas de privilégio para a Administração na execução do contrato administrativo

4 (ESAF – Fiscal do Trabalho – 1998) O contexto de Administração Pública, que a Constituição Federal subordina à observância dos princípios fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (é):
a) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes das áreas federal, estadual, distrital e municipal
b) abrange só os órgãos públicos da estrutura da União, dos Estados e dos Municípios
c) restrito ao âmbito federal
d) restrito aos Poderes Executivos federal, estadual e municipal
e) restrito ao Poder Executivo Federal

5 (ESAF – Analista de Finanças e Controle – AFC/SFC – 2000) O regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da discricionariedade administrativa.
a) impessoalidade
b) presunção de legitimidade
c) razoabilidade
d) hierarquia
e) segurança jurídica

6 (ESAF – AFC/STN – 2000) A prevalência do interesse público sobre o privado, característica essencial do regime jurídico-administrativo, está presente nas hipóteses abaixo, exceto:
a) desapropriação por interesse social
b) manutenção da equação financeira no contrato administrativo
c) ato de poder de polícia administrativa restritivo de direito
d) remoção de ofício de servidor público
e) encampação de serviço público concedido a particular

7 (ESAF – Tribunal de Contas da União/TCU – 2000) Em relação aos princípios da Administração Pública é correto afirmar, exceto:
a) ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei.
b) pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público.
c) o princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração.
d) a conduta ética do administrador deve-se pautar pelo atendimento ao princípio da moralidade
e) o princípio da legalidade impede que a Administração crie direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo

8 (ESAF – CVM – 2000) A Administração Pública, a que o legislador constituinte de 1988 dedicou todo um Capítulo, ao tratar da organização do Estado, para submetê-la à observância necessária dos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
a) restringe-se ao Poder Executivo Federal.
b) restringe-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Federais.
c) restringe-se aos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais.
d) abrange órgãos e entidades dos Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
e) abrange órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias dos seus serviços públicos.

9 (ESAF – Esp. em Pol. Públicas e Gestão Governamental/MPOG – 2000) A vedação da aplicação retroativa da nova interpretação da norma administrativa ampara-se no princípio da
a) legalidade
b) proporcionalidade
c) segurança jurídica
d) finalidade
e) razoabilidade

10 (ESAF – Prefeitura de Natal/RN – 2001) O ato de remoção de servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo, confronta o seguinte princípio da Administração Pública:
a) legalidade
b) finalidade
c) publicidade
d) razoabilidade
e) ampla defesa

11 (TRE/SC/FAPEU – 2002) A Administração Pública não está apenas proibida de agir contra legem ou extra legem, mas só pode atuar secundum legem. Eis a consagração do princípio:
a) da discricionariedade;
b) da restritividade ou da legalidade restrita;
c) do condicionamento da administração;
d) da moralidade.

12 (ESAF – SEFAZ/PI – 2002) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, é o da:
a) razoabilidade
b) impessoalidade
c) motivação
d) legalidade
e) eficiência

13 (ESAF – AFC/STN – 2002) Em relação ao regime jurídico-administrativo e aos princípios da Administração Pública é verdadeiro afirmar:
a) a atual inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito da Administração Pública Brasileira decorre, também, do entendimento de que haveria lesão ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
b) não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a sanção penal em decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente, princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do seu autor.
c) macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de concurso público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo público inerente à carreira de policial militar.
d) no âmbito do regime jurídico-administrativo, não é licito à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais.
e) a adoção do princípio da eficiência no texto constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste princípio em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública gerencial.

14 (ESAF – Especialista em Pol. Públicas e Gestão Governamental MPOG – 2002) Em relação ao regime jurídico-administrativo, é falso afirmar:
a) abrange exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público.
b) caracteriza-se pela verticalidade e unilateralidade da relação jurídica entre Estado e administrado.
c) ampara a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
d) impõe condicionamentos ao exercício do poder discricionário da Administração.
e) aplica-se exclusivamente no âmbito do Poder Executivo.

15 (ESAF Oficial de Chancelaria – MRE – 2002) O sistema do Direito Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da:
a) indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
b) supremacia do interesse público sobre o privado.
c) posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares.
d) facultatividade pela Administração do desempenho de atividade pública.
e) imunidade de controle jurisdicional dos seus atos.

19 abril, 2006

Processo no TCM/SP - Exercícios 02


CONTROLE EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA
Processo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo


21) Qual o prazo para que o interessado, habilitado no processo, exerça suas prerrogativas processuais?
a) 15 dias;
b) 20 dias;
c) 10 dias;
d) 5 dias;
e) 30 dias.

Fundamento: art. 108, § 5º, do Regimento Interno.

22) As partes para atuarem no processo não prescindem de representação por procurador legalmente habilitado (Certo/Errado).

Fundamento: art. 109 do Regimento Interno.

23) Marque a alternativa incorreta quanto à intervenção processual da Procuradoria da Fazenda Municipal nos processos do Tribunal.
a) A participação, por escrito e oral, da Procuradoria é obrigatória nos processos submetidos à apreciação da Corte, ressalvados os processos relativos à administração interna do Tribunal;
b) A atuação da Procuradoria ocorre após a manifestação dos órgãos técnicos, na fase instrutória do processo, e antes do encaminhamento dos autos à Secretaria Geral;
c) O prazo para a manifestação da Procuradoria será de 10 (dez) dias, sendo que a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias improrrogáveis ficará a critério do Conselheiro Relator ou do Juiz Singular;
d) Em caso de urgência, o prazo de exame pela Procuradoria reduz para 48 (quarenta e oito) horas. Podendo, se assim desejar, manifestar-se oralmente em sessão, por 15 (quinze) minutos, improrrogáveis.
e) Quando da juntada de novos documentos pelas partes, após o julgamento da Procuradoria, essa terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, para dizer sobre os novos elementos.

Fundamento: artigos 110, 111 e 112, do Regimento Interno.

24) Nos termos do art. 114,
“Antes de pronunciar-se, a Procuradoria poderá requerer ao Presidente ou ao Relator:
I - providências ordinatórias do feito;
II - concessão de prazo razoável, dentro do qual possa obter da Administração Municipal documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução da matéria”.
No caso de indeferimento do requerimento formulado, a Procuradoria poderá interpor recurso. Assinale, abaixo, o recurso próprio.
a) Embargo de declaração;
b) Agravo Regimental;
c) Pedido de Reexame;
d) Recurso Ordinário;
e) Revisão.

Fundamento: art. 114, parágrafo único, do Regimento Interno.

25) Além dos casos previstos em lei, o procurador da Fazenda Municipal, inclusive o respectivo procurador chefe, estará impedido de funcionar nos processos, cujo Relator ou Juiz Singular tenha com ele relações de parentesco até o segundo grau (Certo/Errado).

Fundamento: art. 115 do Regimento Interno.

26) Marque a alternativa incorreta acerca das intimações dos atos processuais:
a) Serão intimados como responsáveis, conforme o caso concreto, o ordenador da despesa ou o dirigente máximo de entidade municipal, sem prejuízo de outros que sejam apontados em qualquer fase do feito;
b) Nos casos de delegação de competência, serão intimadas as autoridades delegante e delegada;
c) Serão intimados os terceiros que tiverem participado do ato ou contrato questionado ou puderem ter sua esfera subjetiva de direitos afetada pela futura decisão do feito;
d) Constarão do ato de intimação todos os dados necessários à perfeita qualificação dos responsáveis;
e) O comparecimento espontâneo do responsável não supre a falta de intimação feita em inobservância aos requisitos previstos no Regimento Interno.

Fundamento: artigos 116 e 117 do Regimento Interno.

27) As intimações poderão ser feitas, exceto:
a) Por publicação no Diário Oficial do Município;
b) Por correio eletrônico;
c) Pessoalmente;
d) Por carta registrada com aviso de recebimento;
e) Por edital.

28) As intimações poderão ser feitas na pessoa do procurador legalmente constituído, inclusive por via postal (Certo/Errado).

Fundamento: art. 118, § 2º, do Regimento Interno.

29) Marque a alternativa incorreta.
a) Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, procedendo-se à sua contagem com a inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento;
b) Os prazos começam a correr, na intimação por publicação, a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Município;
c) Os prazos começam a correr, na intimação por Edital, no término do prazo fixado pelo Conselheiro;
d) Se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia sem expediente normal no Tribunal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente;
e) A superveniência de recesso do Tribunal suspenderá o curso do prazo, que recomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte.

30) A apresentação de alegações de defesa ou de justificativas do ato impugnado será feita no prazo de 15 (quinze) dias, podendo esse ser prorrogado, a juízo do Conselheiro que presidir o feito, por uma única vez e por igual período (Certo/Errado).

Fundamentação: art. 123 do Regimento Interno.

31) São hipóteses de inspeções externas: as solicitadas pelos órgãos técnicos e na omissão do interessado no atendimento de pleito do Tribunal (Certo/Errado).

Fundamentação: art. 127 do Regimento Interno.

32) Em qualquer etapa do processo, mesmo após a inclusão em pauta, é facultada ao interessado a apresentação de documentos comprovantes de fato novo superveniente, com repercussão no mérito do processo, mediante petição escrita e dirigida ao Relator ou Juiz Singular (Certo/Errado).

Fundamentação: art. 128 do Regimento Interno.

33) Marque a alternativa incorreta.
a) As partes, por si ou por seus procuradores, poderão requerer vista do processo, cópia de peças dos autos e juntada de documentos, mediante petição dirigida ao Relator ou Juiz Singular;
b) O pedido de juntada de documento será indeferido, se o respectivo processo já estiver incluído em pauta;
c) Será permitida às partes, por intermédio de seus procuradores, a retirada de processo das dependências do Tribunal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
d) Serão isentos de recolhimento do custo de cópia do processo, nas suas solicitações, os órgãos ou as entidades da administração pública municipal;
e) Quando se tratar de matéria sigilosa, poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, desde que relativo ao órgão ou entidade requerente, que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para a defesa dos seus interesses.

Fundamentação: artigos 129, 130 e 131, do Regimento Interno.

34) Marque a alternativa incorreta.
a) O Presidente do Tribunal expedirá certidões e prestará informações para defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, desde que solicitadas por requerimento escrito e fundamentado, observados os limites constitucionais e ressalvada a matéria sigilosa, assim definida em lei;
b) As certidões deverão ser fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrada do pedido;
c) O requerente será intimado do deferimento ou do indeferimento do pedido, por meio de publicação do despacho respectivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
d) As certidões e informações ficarão à disposição do requerente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação referida no parágrafo anterior, após o que serão arquivadas;
e) Será indeferido liminarmente o pedido de informações ou de certidão que não preencher os requisitos estabelecidos no Regimento Interno.

Fundamentação: artigos 132, 133 e 134, do Regimento Interno.

35) Marque a alternativa incorreta.
a) As manifestações terminativas do Tribunal serão procedidas por meio de decisões ou de acórdãos. Sendo aquelas proferidas por Juiz Singular ou Câmara, e essas, por intermédio do Tribunal Pleno;
b) As decisões interlocutórias não são terminativas, como é o caso da negativa de recurso pelo Conselheiro Relator;
c) Dentre outras partes componentes, a decisão terminativa e o acórdão, precedidos de emenda, compreenderão: o relatório, a fundamentação e o decisório;
d) As decisões e acórdãos transitados em julgado serão denominados decisões interlocutórias;
e) Vencido o Relator, no todo ou em parte, o Presidente designará Conselheiro da corrente vencedora para redigir a decisão ou acórdão, o qual assumirá, a partir de então, a condição de Relator do feito.

Fundamentação: artigos 135, 136, do Regimento Interno.

36) São recursos cabíveis, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, exceto:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso especial;
c) Revisão;
d) Agravo regimental;
e) Pedido de reexame.

Fundamentação: art. 137 do Regimento Interno.

37) O prazo para recorrer, contado da intimação da decisão, será de:
a) 15 dias, em qualquer caso;
b) 15 dias, em qualquer caso, excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental;
c) 15 dias, em qualquer caso, excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental e pedido de reexame;
d) 30 dias, conforme o caso, excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental e pedido de reexame;
e) 30 dias, em qualquer caso, excetuados o recurso de revisão, o agravo regimental e pedido de reexame.

Fundamentação: art. 138 do Regimento Interno.

38) Os recursos serão interpostos por meio de petição escrita ou oral, reduzida a termo, contendo a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam e o pedido de nova decisão (Certo/Errado).

Fundamento: art. 139 do Regimento Interno.

39) Nos termos do art. 140, do Regimento Interno, o Relator poderá indeferir, liminarmente, o seguimento do recurso, quando não atendido qualquer dos pressupostos de admissibilidade. Assinale o pressuposto não previsto Regimentalmente.
a) Observância de formalidade, ainda que não-essencial, prevista no Regimento;
b) Interesse de recorrer;
c) Tempestividade;
d) Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer;
e) Legitimidade para recorrer.

40) Do indeferimento do seguimento do recurso, caberá:
a) Agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser decidido pelo Tribunal Pleno;
b) Agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser decidido pelo Conselheiro Relator ou Juiz Singular, conforme o caso;
c) Embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, a ser decidido pelo Conselheiro Relator ou Juiz singular;
d) Pedido de Reexame, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser decidido pelo Conselheiro Relator ou Juiz singular;
e) Revisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser decidido pelo Conselheiro Relator ou Juiz singular.

Fundamentação: art. 140 do Regimento Interno.

41) O indeferimento liminar, ou o não conhecimento do recurso, não interrompe, em qualquer caso, o prazo para a interposição de outros recursos (Certo/Errado).

Fundamento: artigo 140, c/c art. 145, do Regimento Interno.

42) Marque a alternativa incorreta.
a) O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
b) Os recursos ordinários, de agravo regimental e de revisão, sempre que possível, serão processados pelo Relator que, nessa qualidade, funcionou no feito original;
c) Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal;
d) O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo;
e) A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal.

Fundamentação: artigos 141 e 142, do Regimento Interno.

43) Marque a alternativa incorreta.
a) Cabem embargos de declaração, quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão;
b) Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação;
c) Os embargos de declaração serão decididos pelo Juiz Singular ou Relator, conforme o caso;
d) A oposição de embargos de declaração interrompe, em todo caso, os prazos para a interposição de outro recurso, mesmo quando indeferidos ou não conhecidos;
e) A decisão que der provimento aos embargos de declaração integrará a decisão embargada, considerando-se como texto único do julgado o resultante dessa integração.

Fundamentação: artigos 144 a 146 do Regimento Interno.

44) Marque a alternativa incorreta.
a) Das decisões terminativas proferidas por Juiz Singular, ou pela Câmara, caberá recurso ordinário ao Tribunal Pleno;
b) Caberá ainda recurso ordinário ao próprio Tribunal Pleno, de acórdão por este prolatado que estiverem em conflito manifesto com outro acórdão, proferido anteriormente, em idêntica questão de direito;
c) Não cabe recurso ordinário, em qualquer caso, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, em grau de recurso ordinário ou de recurso "ex officio", nos casos de competência originária do Juiz Singular ou da Câmara;
d) O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do acórdão ou da decisão recorrida, por meio de petição, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Tribunal;
e) É cabível o recurso ordinário de divergência, desde que cumpridas as formalidades essenciais do Regimento Interno.

Fundamentação: art. 147 do Regimento Interno.

45) Marque a alternativa incorreta.
a) As decisões terminativas e os acórdãos transitados em julgado poderão ser revistos pelo Tribunal Pleno;
b) A revisão será requerida ao Presidente do Tribunal dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou acórdão;
c) Constitui formalidade essencial da revisão, requerida com base no inciso III, a indicação expressa do texto legal violado, com sua transcrição integral;
d) O Tribunal poderá proceder à revisão de julgado, por iniciativa de qualquer de seus Conselheiros e da Procuradoria da Fazenda Municipal, nos casos previstos na opção seguinte;
e) São pressupostos para o cabimento da revisão: erro de cálculo ou documentos falsos; ocorrência de fatos novos com eficácia sobre a prova produzida; violação de disposição literal de lei.

Fundamento: artigos 148 e 149 do Regimento Interno.

46) Marque a alternativa incorreta.
a) Caberá agravo regimental, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, das decisões interlocutórias;
b) Recebido o recurso de agravo regimental, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de 05 (cinco) dias, em juízo de retratação, reformar a decisão proferida, ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário na sessão subseqüente, computando-se também o seu voto;
c) O julgamento do agravo regimental terá precedência sobre o do recurso ordinário interposto no mesmo processo, salvo se for retido;
d) O agravo regimental retido será apreciado como matéria preliminar, por ocasião do julgamento do recurso ordinário eventualmente interposto;
e) O indeferimento liminar, ou o não conhecimento do recurso ordinário interposto, tornará prejudicada a apreciação da matéria objeto do agravo regimental retido;

Fundamentação: art. 151 do Regimento Interno.

47) Cabe pedido de reexame, apresentado pelo próprio consulente, do acórdão que veicular parecer do Tribunal em resposta à consulta formulada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, desde que alegada a necessidade de explicações complementares, a serem apresentadas pelo recorrente, nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Certo/Errado).

Fundamentação: artigo 152 do Regimento Interno.





Processo no TCM/SP - Exercícios 01

CONTROLE EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA
Processo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo

1) Marque a alternativa incorreta. O Tribunal apreciará toda matéria de sua competência por meio de processo, que será instaurado, dentre outras formas:
a) Com documentos e comunicados pelo Subsecretário Administrativo;
b) Por iniciativa do Diretor de Departamento Técnico da Administração, formalizada, inclusive, por autorização para a expedição de Ordens de Serviço;
c) Por consulta;
d) Por denúncia;
e) Representação.

Fundamento: art. 38 c/c art. 90 do Regimento Interno.

2) A autuação e os demais procedimentos relativos à formação dos processos do Tribunal, contadas do recebimento dos documentos pertinentes, deverão concluir-se no prazo máximo de:
a) 48 (quarenta e oito) horas;
b) 24 (vinte e quatro) horas;
c) 72 (setenta e duas) horas;
d) 36 (trinta e seis) horas;
e) 4 (quatro) dias.
Fundamento: art. 91 do Regimento Interno.

3) O processo específico de auditoria é inaugurado por:
a) Solicitação de Auditoria;
b) Planejamento de Auditoria;
c) Ordem de Serviço;
d) Plano Anual de Fiscalização;
e) Nota de Autorização.
Fundamento: art. 92 do Regimento Interno.

4) A quem compete a autorização de auditoria não constantes do Plano Anual de Fiscalização:
a) De qualquer Conselheiro;
b) Apenas do Presidente do TCM;
c) Do Presidente do TCM e do Presidente da Mesa da Câmara Municipal;
d) Do Presidente do TCM ou de Conselheiro Relator;
e) Apenas do Conselheiro Relator do feito.
Fundamento: art. 92, § 2º, do Regimento Interno.

5) Os processos instaurados no TCM terão numeração seqüencial, observando a renovação numérica em cada biênio civil (Certo/Errado).
Fundamento: art. 93 do Regimento Interno.

6) Nos termos do art. 94 do Regimento Interno, a distribuição dos processos orientar-se-á pelas diretrizes estabelecidas pelo Plenário, observando determinados princípios. Marque a alternativa que fornece tais postulados básicos:
a) Princípios da anualidade, da alternância e da isonomia;
b) Princípios do sorteio, da alternância e da igualdade;
c) Princípios do sorteio, da igualdade e anterioridade;
d) Princípios da anualidade, da igualdade e da anterioridade;
e) Princípios do sorteio, da sucessão e da progressividade.

7) Assinale a opção em que o Conselheiro exercerá a função de julgador:
a) Quando o processo distribuído for de competência de Desembargador do Tribunal de Justiça;
b) Nos processos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno;
c) Processos de competência de Juiz Singular;
d) Processos de competência apenas das Câmaras;
e) Processos instaurados e de competência do Tribunal Pleno.
Fundamento: art. 94, § 2º, do Regimento Interno.
8) Nos processos de competência das Câmaras e do Tribunal Pleno, a distribuição será feita a um Relator, acompanhada, no caso do Tribunal Pleno, da designação do Revisor correspondente (Certo/Errado).
Fundamento: art. 94, § 1º, do Regimento Interno.

9) De regra, não serão distribuídos processos ao Presidente desde a data de sua posse. Assinale, a seguir, a exceção:
a) Relativos a recursos, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
b) Relativos a consultas e atos sujeitos a registro, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
c) Relativos a atos sujeitos a registro, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
d) Referentes à administração interna do Tribunal, bem como ao desempenho das atribuições previstas nos incisos X, XI e XII, do artigo 22, da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980.
e) Relativos a aposentadoria e seus atos posteriores, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
Fundamento: art. 94, § 3º, c/c art. 97, § 2º, do Regimento Interno.

10) Em se tratando de distribuição de processos, marque a alternativa incorreta.
a) Os processos serão classificados em função da origem, por meio da elaboração de relações de entes e órgãos jurisdicionados;
b) Na formulação das relações, acima referidas, serão levados em consideração a distribuição das funções de governo e seus desdobramentos pelas unidades jurisdicionadas;
c) Na composição das relações será levado em conta, ainda, sua relevância em termos orçamentários, financeiros ou de risco;
d) O Conselheiro não poderá ser designado para a mesma relação no biênio subseqüente, em obediência ao princípio da alternância;
e) Em sessão extraordinária realizada após a primeira sessão ordinária, em cada ano par, o Presidente do Tribunal, mediante sorteio, procederá à designação dos relatores ou julgadores dos processos que se autuarem durante o biênio.
Fundamento: art. 95, parágrafo único, c/c art. art. 96, §§, do Regimento Interno.

11) O Conselheiro não poderá ser designado para a mesma relação no biênio subseqüente, em obediência ao princípio do sorteio (Certo/Errado).
Fundamento: art. 96 do Regimento Interno.

12) A distribuição de processos segue determinado procedimento formal, como observância de princípios e normas regimentais do TCM, todavia, há processos que não se sujeitam aos critérios costumeiros de distribuição. Dentre as opções, marque aquela que traz processo sujeito às regras normais de distribuição.
a) Relativos a atos sujeitos a registro, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
b) Relativos a recursos, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
c) Referentes à administração interna do Tribunal, bem como ao desempenho das atribuições previstas nos incisos X, XI e XII, do artigo 22, da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;
d) Relativos a consultas, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal;
e) Relativos às prestações de contas e às tomadas de contas das Entidades e dos Órgãos da Administração Pública Municipal.
Fundamento: art. 97 do Regimento Interno.

13) Dispõe o art. 98 do Regimento Interno:
“Os processos distribuídos durante o biênio permanecerão sob a direção do mesmo relator ou julgador, até julgamento ou apreciação definitiva do ato principal, inclusive dos atos e termos dele originados, ainda que durante a vigência de nova distribuição. Ressalvadas as hipóteses de redistribuição (...)”.
Assinale a opção, abaixo, mais completa quanto à redistribuição de processos:
a) No caso de vacância e de férias do Conselheiro;
b) Apenas no caso de impedimento do Conselheiro;
c) Apenas no caso de suspeição do Conselheiro;
d) No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro a quem tiver sido distribuído o feito;
e) No caso de vacância do cargo de Conselheiro, impedimento e suspeição.
Fundamento: art. 98, c/c art. 99, do Regimento Interno.

14) O que é o Relator Certo, nos termos do Regimento Interno do TCM (art. 102)?
a) O Conselheiro que já houver adiantado seu voto em sessão anterior, bem como o Relator do feito principal, para os processos posteriores dele originados;
b) É sinônimo de Juiz Singular;
c) É sinônimo de Conselheiro Revisor;
d) É o Conselheiro Relator, apenas;
e) É o Presidente do TCM.
Fundamento: art. 102 do Regimento Interno.

15) Marque a alternativa incorreta:
a) A designação de Revisor para cada Conselheiro promover-se-á em sessão extraordinária;
b) A designação de Revisor obedecerá o critério de merecimento, a começar pela designação do Revisor do Vice-Presidente;
c) Nos casos em que o Presidente for Relator, permanecerá como seu Revisor aquele que, nessa qualidade, já tiver funcionado no feito ou, em não havendo, o mesmo Conselheiro que tiver sido designado Revisor do Vice-Presidente;
d) Compete ao Revisor examinar o processo antes de ser levado a julgamento e solicitar sua inclusão em pauta, ou propor ao Relator as providências que entender necessárias à complementação da instrução;
e) Na falta do Revisor, o Presidente nomeará Revisor "ad hoc", que, aceitando o encargo, ficará vinculado ao julgamento do ato.
Fundamento: art. 103, §§, c/c art. 104 e 170, § 1º, do Regimento Interno.

16) Marque a alternativa incorreta:
a) São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal;
b) As partes poderão ingressar no feito quando intimadas;.
c) As partes poderão ingressar quando quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
d) As partes poderão ingressar quando em instrução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual;
e) O terceiro poderá ingressar no processo.
Fundamento: art. 105 c/c art. 106, do Regimento Interno.

17) O terceiro poderá integrar o processo nas seguintes hipóteses, exceto:
a) Quando comprovar legítimo interesse para ingressar no feito;
b) Quando receber a intimação prevista no art. 116, § 3º, do Regimento;
c) Quando houver denúncia de qualquer das partes definidas no artigo 105 deste Regimento, desde que acolhida pelo dirigente do processo.
d) Quando houver representação, formulada em sede de procedimento de licitação, nos termos do Regimento Interno.

18) O pedido de ingresso de terceiro nos autos deverá ser formulado por escrito, pelo próprio terceiro interessado ou pela parte (Certo/Errado).
Fundamento: art. 108 do Regimento Interno.

19) Nos termos do art. 108, o Relator ou o Juiz Singular indeferirá o pedido de terceiro interessado ou da parte que não preencher determinados requisitos. Cabe, no entanto, à parte ou ao interessado o recurso da decisão prolatada. Assinale a opção que fornece a espécie recursal própria:
a) Embargo de declaração;
b) Agravo Regimental;
c) Pedido de Reexame;
d) Recurso Ordinário;
e) Revisão.
Fundamento: art. 108, § 3º, c/c art. 150, do Regimento Interno.

20) É facultado ao interessado solicitar sua habilitação no processo e, no mesmo expediente, manifestar pretensão de exercitar alguma faculdade processual, por si ou por procurador legalmente constituído (Certo/Errado).
Fundamento: art. 108, § 4º, do Regimento Interno.

18 abril, 2006

Direito Administrativo - Exercícios 01

Direito Administrativo
Lista de Exercícios n° 01 - Conceito, Origens e Fontes

1. (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) A influência do Direito Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo, assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.
a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de direito público.
b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.
c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.
d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

2. (Cespe/UnB – Adv. Geral da União – 2002) Quanto aos critérios para conceituar o direito administrativo, às fontes deste, aos órgãos e funções da administração pública, à avocação e à delegação de competência e ao poder hierárquico, julgue os itens abaixo.
(1) Em face da realidade da administração pública brasileira, é juridicamente correto afirmar que o critério adotado para a conceituação do direito administrativo no país é o critério do Poder Executivo.
(2) Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não-escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada.

3. (Cespe/UnB – Adv. Geral da União – 2002) Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito administrativo e a organização administrativa da União, é possível afirmar que a jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação.

4. (FCC – Analista de Planejamento e Orçamento – 1997) A Constituição brasileira prevê, em certos casos, que os Poderes do Estado exerçam atipicamente funções que não lhes são próprias. Exemplo disso é o exercício de função
a) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando o Senado Federal processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
b) Legislativa pelo Poder Judiciário, ao suprir a ausência de lei nos casos de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
c) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando, por intermédio do Tribunal de Contas, julga as contas do Presidente a República.
d) Legislativa pelo Poder Executivo, por delegação do Congresso Nacional, nos casos de edição de medidas provisórias e leis delegadas.
e) Jurisdicional pelo Poder Executivo, quando decreta a perda dos direitos políticos dos servidores públicos por atos de improbidade administrativa.

5. (ESAF – AFRF – 2002) “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) Arbitragem
b) Contencioso administrativo
c) Juizados especiais
d) Mediação
e) Sindicância administrativa

6. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 1998) Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar:
a) Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se exclusivamente no Poder Executivo.
b) O conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é compreendido no conceito funcional de Administração Pública.
c) Administração Pública, em seu sentido objetivo, não se manifesta no Poder Legislativo.
d) No sentido orgânico, Administração Pública confunde-se com a atividade administrativa.
e) A Administração Pública, materialmente, expressa uma das funções tripartites do Estado.

7. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do seguinte elemento:
a) Generalidade
b) Novidade
c) Imperatividade
d) Abstração
e) Normatividade

8. (ESAF - TRF – 2000) A fonte formal e primordial do Direito Administrativo é a (o)
a) Motivação que a fundamenta
b) Povo
c) Parlamento
d) Diário Oficial
e) Lei

9. (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) O decreto, com função normativa, não tem o seguinte atributo:
a) Novidade
b) Privativo do Chefe do Poder Executivo
c) Generalidade
d) Abstração
e) Obrigatoriedade

10. (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) A Administração Pública, em sentido objetivo, no exercício da função administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:
(a) Polícia administrativa
(b) Serviço público
(c) Elaboração legislativa, com caráter inovador
(d) Fomento a atividades privadas de interesse público
(e) Intervenção no domínio público

11. (FUNDEC – TRT – 2003) Acerca do Direito Administrativo no mundo jurídico e da Administração Pública, é correto afirmar que:
a) A despeito de disciplinar atividade eminentemente formal, o Direito Administrativo admite o costume como fonte, embora com restrições;
b) Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica e vontade própria;
c) Por força do princípio da legalidade, apenas a Constituição e a lei ordinária podem ser consideradas fontes formais do Direito Administrativo;
d) Em face do princípio da isonomia, a administração e o administrado, na interpretação do Direito Administrativo, devem considerar-se sempre em pé de igualdade;
e) O Direito Administrativo insere-se na órbita do Direito Público, razão por que não se lhe aplicam, em hipótese alguma, normas do Direito Privado.

12. (NCE/UFRJ – TRE – 2001) O ato administrativo usado pelo chefe do Poder Executivo para explicar o conteúdo de uma lei, viabilizando a sua aplicação, denomina-se:
a) Decreto autônomo;
b) Decreto lei;
c) Regulamento;
d) Regimento;
e) Deliberação.

13. Assinale a opção INCORRETA:
a) O sistema administrativo brasileiro sofreu influência do modelo francês.
b) O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público.
c) O sistema administrativo brasileiro é plenamente compatível com decisões administrativas com força de coisa julgada material.
d) A nomeação de um servidor no âmbito do poder judiciário é regulado pelo Direito Administrativo.
e) Está alcançado pelo Direito Administrativo, toda e qualquer atividade de administração, oriundo de todos os Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário.

14 (ESAF – MRE – Oficial de Chancelaria – 2004) O dispositivo da Constituição Federal pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” impede a adoção plena, no Brasil, do seguinte instituto de Direito Administrativo:
a) controle administrativo
b) contencioso administrativo
c) jurisdição graciosa
d) recursos administrativos com efeito suspensivo
e) preclusão administrativa

15. (UnB/CESPE – STJ – Técnico Judiciário/Área: Administrativa – 2004) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo.

16 (ESAF – MRE – Oficial de Chancelaria – 2004) A expressão administração pública admite diversos significados. De acordo com a doutrina, em seu sentido material ou funcional, Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não abrange:
a) polícia administrativa.
b) serviços públicos.
c) fomento.
d) finanças públicas.
e) intervenção na atividade econômica.

17 abril, 2006

Lei de Responsabilidade Fiscal - Exercícios 01

Lei de Responsabilidade Fiscal
Lista de Exercícios n° 01



1. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As disposições da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis
(A) exclusivamente ao Poder Executivo.
(B) exclusivamente ao Poder Legislativo.
(C) exclusivamente ao Poder Judiciário.
(D) exclusivamente à Administração Direta.
(E) ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes.



2. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal e endividamento público serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas

(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.
(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.
(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.



3. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar

(A) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência.
(B) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(C)) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
(D) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.
(E) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.



4. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo:

(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.
(B)) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente.
(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.
(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União.



5. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Para o acompanhamento dos gastos de pessoal a LRF criou mecanismos de controle e gerenciamento, estabelecendo percentuais preventivos e regras de recondução quando verificada eventual extrapolação dos limites legais. Diante disto é correto afirmar que

(A)) fica vedada a contratação de pessoal a qualquer título nas Fundações Municipais, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, quando o percentual de gastos exceder a 51,3% da Receita Corrente Líquida.
(B) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 3 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
(C) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subseqüentes, reduzindo-se 2/3 do excesso no primeiro quadrimestre.
(D) fica vedada a concessão de aumento salarial nas Autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvada a revisão prevista na Constituição, quando a despesa total exceder a 90% do seu limite legal.
(E) durante o prazo de redução e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.



6. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

(A) sejam relacionados exclusivamente com os dispositivos do texto do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.
(B)) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas a que incidam sobre o serviço da dívida.
(C) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de dotações de pessoal e seus encargos.
(D) sejam compatíveis apenas com o plano plurianual.
(E) sejam compatíveis apenas com as metas e prioridades do Anexo de Metas Fiscais.

14 abril, 2006

Poderes da Administração Pública


Na definição de MEIRELLES, poder vinculado ou regrado “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.

Assim, o administrador público, diante de determinada circunstância, é obrigado a tomar uma decisão, pois sua conduta é conduzida previamente pela norma jurídica. Deixando o administrador de atender a qualquer ato expresso na lei, o ato será nulo. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

O STF já decidiu que a legalidade do ato administrativo compreende não só a sua competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas. De acordo com aquela Corte Suprema, alcança também seus requisitos substanciais, seus motivos e seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo (Revista de Direito Administrativo – RDA 42/227).

A doutrina contemporânea, como ensina MEDAUAR, vem afirmando que são poucas as situações de vinculação pura e de discricionariedade pura, não sendo recomendável uma oposição rígida entre poder vinculado e poder discricionário, devendo ser considerado o aspecto dominante no exercício do poder. São exemplos clássicos de poder vinculado, a licença para construir, matrícula em escola pública e aposentadoria compulsória do servidor público.

É de registrar-se que DI PIETRO adverte que quanto aos chamados poderes vinculado e discricionário, esses não existem como poderes autônomos, pois discricionariedade e vinculação são definidas pela autora como atributos de outros poderes ou de competências administrativas, não se tratando os mesmos de prerrogativas do poder público.

Parte da doutrina, comandada por MEIRELLES, apresenta como elementos sempre vinculados de um ato administrativo: a competência, a finalidade e a forma. Essa tem sido a posição adotada, atualmente, pelas Bancas Examinadoras. Entretanto, não existem verdades absolutas em concursos, de forma que devemos conhecer, sempre que possível, as posições doutrinárias divergentes. Bom, outra parte da doutrina, dirigida por DI PIETRO, apresenta como elementos sempre vinculados: a competência e a finalidade em sentido estrito.

Poder discricionário é aquele concedido à Administração do modo explícito ou implícito para a prática de atos administrativos, com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

A discricionariedade é sempre relativa e parcial, pois, como dito anteriormente, quanto à competência, finalidade e forma do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, da mesma maneira em que se dá para qualquer ato vinculado.

Os doutrinadores advertem para o fato de que, na linguagem comum, discricionariedade significa arbítrio. Isso, contudo, não é admitido no Direito, sendo certo que discricionariedade juridicamente é sinônimo de liberdade de ação administrativa dentro dos limites da lei, ao passo que arbítrio é a ação desbordante dos limites legais.

Atualmente, o poder discricionário delega ao administrador certa margem de livre apreciação da conveniência e oportunidade de soluções legalmente possíveis, de ver-se, pois, que é um poder de escolha de soluções diversas, todas válidas para o ordenamento jurídico. Sob esse aspecto, MEDAUAR assevera que a margem de liberdade sobre a qual incide a escolha discricionária, para o Direito pátrio, corresponde à noção de mérito administrativo.

Num sentido mais clássico, entendia-se que ao Poder Judiciário não era dado o exame do mérito administrativo e, via de conseqüência, do poder discricionário, no que tange ao mérito; atualmente, nota-se tendência a atenuar-se o contraponto entre legalidade e mérito, admitindo-se a apreciação judicial sobre a legalidade da discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo, sobretudo à luz dos novos princípios que norteiam a atividade administrativa, dentre eles, o da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ainda no campo da discricionariedade, as Bancas Examinadoras tem reservado especial interesse para os conceitos jurídicos indeterminados. Parte da doutrina defende que tais conceitos não conferem margem de escolha à Administração, porque, diante deles, a Administração tem que fazer um trabalho de interpretação que leve à única solução válida possível. Entretanto, essa corrente de pensamento não é a que tem mais aceitação no direito brasileiro.

A melhor linha de raciocínio é daqueles defensores de que tais conceitos podem conferir, sim, discricionariedade à Administração, desde que se trate de conceitos de valor, que impliquem a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto, afastada a discricionariedade diante de certos conceitos de experiência ou de conceitos técnicos, que não admitem soluções alternativas.

DI PIETRO apresenta-nos os chamados conceitos de experiência ou empíricos como sendo aqueles em que a discricionariedade fica afastada, porque existem critérios objetivos, práticos, extraídos da experiência comum, que permitem concluir qual a única solução possível. Quando a lei usa esse tipo de expressão é porque quer que ela seja empregada no seu sentido usual. É o caso de expressões como caso fortuito ou força maior, jogos de azar, premeditação, bons antecedentes.

Discricionariedade
Arbitrariedade
Liberdade de ação administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Ação contrária ou excedente à lei
Ato legal e válido, quando autorizado pela lei.
Sempre ilegítimo e inválido
O Judiciário pode manifestar-se acerca da legalidade, mas não acerca do mérito.
Sempre sujeitos ao controle do Judiciário, desde que provocado.

1ª Nota: Conceitos Jurídicos Indeterminados (por José dos Santos Carvalho Filho)

A finalidade do ato administrativo pode ser tomada em duas acepções, ampla e restrita. Em sentido amplo corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, significa o resultado que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.

No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, segurança, bem-estar.

Desse modo, quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa. Por exemplo: a autorização para fazer reunião em praça pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública.

Em palavras diversas, referidos conceitos são aqueles cujo âmbito se apresenta em medida apreciável incerto, encerrando apenas uma definição ambígua dos pressupostos a que o legislador conecta certo efeito direito.

Levando-se em conta justamente a ausência de padrões objetivos, surgem como mecanismos de controle os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos quais se poderá evitar excesso de poder e adequação da conduta ao fim a que a norma se destina, como já visto anteriormente.

A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia, sendo esta a relação de subordinação[1] existente entre os vários órgãos e agentes da Administração, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um.

Os agentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no exercício de suas funções típicas, não a desempenham sob os influxos do poder hierárquico, mas ao exercitarem atividades administrativas, agem, sim, sob o comando da hierarquia (CF, art. 61, parágrafo 1º, II e art. 84, VI).

Segundo DI PIETRO[2], a hierarquia possui as seguintes características:

a) possibilidade de editar atos normativos[3], com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados, com efeitos exclusivamente internos;
b) possibilidade de dar ordens aos subordinados, os quais têm dever de obediência;
c) poder de controle das atividades dos órgãos inferiores, podendo anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos (Enunciado n. 473 da Súmula do STF);
d) poder de aplicar sanções, em caso de infrações disciplinares;
e) poder de avocar atribuições, desde que não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado; e
f) poder de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.

MEIRELLES[4] ensina que pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita observância das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As determinações superiores devem ser cumpridas fielmente, sem ampliação ou restrição, a menos que sejam manifestamente ilegais.

O referido autor ensina, também, que poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda a organização administrativa.

De uma maneira geral, é possível fixar que a hierarquia é cabível apenas no âmbito da função administrativa. Todavia, sem restringi-la ao Poder Executivo, pois que, como já foi observado anteriormente, a função administrativa se difunde entre todos os órgãos que a exercem, seja qual for o Poder que integrem. Existem, por assim dizer, escalas verticais em toda a Administração, vale dizer, em todos os segmentos de quaisquer dos Poderes onde se desempenha a função administrativa.

Importante reforçar, por necessário, que não existe hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional e legislativa, por inaplicável o regime de comando que a caracteriza. No que concerne aos primeiros, prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, "sem subordinação jurídica aos tribunais superiores", como bem apresenta HUMBERTO THEODORO JUNIOR.

JOSÉ DOS SANTOS aponta que “é bem verdade que o sistema de súmulas vinculantes, suscetível de ser implantado no direito pátrio, provoca mitigação àquele princípio, vez que dele ressai o preceito de que órgãos jurisdicionais devam exercer a função jurisdicional em conformidade com a orientação contida na súmula, o que, de certo modo, reflete relação de caráter hierárquico. Ainda assim, contudo, a regra será a independência do juiz para decidir os conflitos que lhe são apresentados na via judicial, ou seja, a atuação com livre convencimento para julgar”.

No que diz respeito à função legislativa, vigora o princípio da partilha das competências constitucionais, peculiar às federações como a nossa, em função do qual o poder legiferante já se encontra prescrito na Constituição. Em razão disso, não há poder de mando, p. ex, do Legislativo federal em relação ao estadual quando a matéria é suscetível de ser disciplinada por este.

Nem assim do Legislativo estadual sobre o municipal, se se trata de competência atribuída ao município. Se lei federal dispõe sobre a matéria reservada ao Município, p. ex, não haverá preponderância dela sobre a lei municipal, o que comprova que não há hierarquia. Ao contrário, a lei federal é que será inconstitucional e suprimida do ordenamento jurídico.

É bastante comum questão versando sobre poder hierárquico. Recentemente, tem-se buscado o conhecimento dos candidatos quanto à delegação e à avocação, institutos reproduzidos na Lei n. 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal), por esse motivo, faremos abaixo breve exposição dos detalhes mais significativos.

O poder de delegar, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, é exercido independentemente de lei prévia, pois onde há organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública, pode-se usar da delegação, conquanto não decorrente de competência atribuída com exclusividade a determinado órgão.

A título de reforço, reproduzimos o art. 12 da Lei de Processo:

“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

Em matéria de concurso, importante destacar o comando do artigo 13 da Lei de Processo, que exclui a delegação para:

a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos (se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria extinguindo um degrau de recurso);
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Vimos que a avocação existe como decorrência da hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado. Outro ponto a ser frisado é que, de acordo com artigo 15 da Lei n. 9.784/99, a sua utilização é temporária e por motivos relevantes devidamente justificados.

4 – Poder Disciplinar

O poder disciplinar está intimamente ligado ao poder hierárquico, mas com este não se confunde. Segundo MEIRELLES, o poder disciplinar “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.” De acordo com MARCELLO CAETANO, “o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.

O exercício do poder disciplinar apresenta-se como dever da autoridade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112/90, o qual determina que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata”. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.

MEDAUAR ensina que a concepção clássica associa poder disciplinar à discricionariedade (DI PIETRO e MEIRELLES), mas, atualmente, existe uma tendência universal a limitar e direcionar a discricionariedade. No caso do poder disciplinar, este há muito vem sendo exercido sob moldes processuais, sendo estes incompatíveis com atuações livres e desvinculadas de preceitos legais, tanto que a Constituição, no art. 5º, LV, traz expressa a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos e aos acusados em geral. Nesse sentido, a elaboração jurisprudencial pátria assegura maiores garantias aos administrados, coibindo o arbítrio.

As punições administrativas devem estar necessariamente previstas no texto legal, nada obstante não se exija a tipicidade rígida existente no Código Penal e, quanto à aplicação das penas, estas devem guardar proporcionalidade com o tipo de conduta, além de ser obrigatória a motivação.

As referidas sanções não abrangem as impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, nesse caso, as medidas punitivas encontram fundamento no poder de polícia do Estado.[5]

2ª Nota: A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 128 do Estatuto Federal).

Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do “procedimento irregular” e da “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demissão, e da “falta grave”, punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações.[6]

Não há unanimidade doutrinária quanto à conceituação do poder regulamentar. De acordo com DI PIETRO, deve ser utilizada a terminologia “PODER NORMATIVO”, de vez que o poder regulamentar não contém em si toda a capacidade normativa de que dispõe a Administração Pública. ODETE MEDAUAR, entretanto, faz distinção entre ambos, ao entendimento de que o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis, preparando sua execução.

Conclui, portanto, DI PIETRO, que o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

GASPARINI entende que os fundamentos do poder regulamentar dividem-se em políticos e jurídicos; os fundamentos políticos residem na conveniência e oportunidade que se reconhece ao Executivo para dotar a lei de certos pormenores; já os fundamentos jurídicos são os que estão abrigados na lei ou na Constituição. No Brasil, o fundamento constitucional é o inciso IV, do art. 84.

O poder regulamentar enfrenta duas ordens de limitações: uma que não pode exceder os limites da função executiva, modificando ou ab-rogando leis formais e ainda dispondo contra ou ultra ou extra legem e outra é a vedação de restringir preceitos da lei.

Em matéria de concursos, é importante destacar que, como forma de controle legislativo[7], o Congresso Nacional tem competência exclusiva para sustar, mediante provocação ou por iniciativa própria, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.

MEIRELLES, espelhando a posição hoje majoritária na doutrina, admite a existência do decreto autônomo, que, contudo, não pode regular matéria afeta à competência normativa privativa da lei em sentido formal. A existência desse decreto autônomo, em verdade, não integra a esfera do poder regulamentar, mas, sim, do poder normativo lato sensu da Administração.

Cumpre ainda observar que o regulamento (ato exteriorizado mediante Decreto), como também contém normas em sentido abstrato e geral, a exemplo da lei em sentido formal, deve observar o mesmo regime da lei, no que respeita à técnica legislativa, vigência, publicação, nulidade, revogação, referendo ministerial e a vacatio.

3ª Nota (por DI PIETRO, com adaptações em negrito): com a Emenda Constitucional n. 32, altera-se o artigo 84, VI, para outorgar ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre:

(a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
A competência, quanto à alínea “a”, limita-se à organização e funcionamento, pois a criação e a extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública continuam a depender de lei, conforme artigo 88, alterado pela Emenda Constitucional n. 32.

Tratando-se de concursos, devemos atentar para os detalhes do dispositivo: vedada criação de órgão e aumento de despesa.

Quanto à alínea “b”, não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria.[8]

Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea “a”.

A ESAF, recentemente, adotou o posicionamento quanto à existência dos regulamentos autônomos. Não obstante, em prova para AFRFB, utilizando-se o pensamento do autor Celso Antônio, fixou-se pela impossibilidade. Por conseqüência, a questão foi anulada, em face da divergência doutrinária e de sua manifestação anterior pela existência.

Pedimos atenção, ainda, para os detalhes: extinção de funções ou cargos e, não, empregos; sempre quando vagos.

A norma constitucional estabelece certo paralelismo com atribuições semelhantes da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), do Senado (art. 52, XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).

Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do artigo 84, VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Há uma última observação a ser feita. O parágrafo único do art. 84 não autoriza a delegação de Decretos Regulamentares, entretanto, permite a delegação ao Procurador Geral, Advogado Geral da União e Ministros de Decretos Autônomos.

Decerto, cada agente ali listado tem um ato privativo de expedição (p. ex., Ministro – Portaria), logo, sempre que houver delegação, emitiram os seus respectivos atos e, não, Decretos. Assim procedendo, teremos a possibilidade de existência de Portarias Autônomas, passíveis, inclusive, de controle de constitucionalidade, a exemplo dos Decretos Autônomos.

Jurisprudência: ADI 2387 / DF - DISTRITO FEDERAL – É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

ADI 1435 MC / DF – DISTRITO FEDERAL – Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da CF/88). A Emenda Constitucional n. 8, de 1995 - que alterou o inciso XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige.

4ª Nota:
Distinção entre regulamentos jurídicos ou normativos e regulamentos administrativos ou de organização.

Enquanto os regulamentos jurídicos fixam diretrizes sobre relações de supremacia geral, quer dizer, que se ligam todos os particulares ao Estado (p. ex., o uso do poder de polícia), voltando-se para fora da Administração Pública; os regulamentos administrativos ou de organização contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial ( a exemplo da concessão de serviço público, da outorga de auxílios ou subvenções, a nomeação de servidor público, a convocação para o serviço militar a internação em hospital público).

Outro ponto a ser frisado é quanto à discricionariedade. Nos casos de regulamentos jurídicos, em que o poder regulamentar é menor, HÁ MENOS DISCRICIONARIEDADE. Nos casos de regulamentos administrativos ou de organização, a discricionariedade administrativa no estabelecimento de normas é maior porque a situação de sujeição do cidadão é especial, presa a um título jurídico emitido pela própria Administração.

DI PIETRO finaliza esse tópico afirmando que, em conseqüência, os regulamentos jurídicos são necessariamente complementares à lei, enquanto os regulamentos administrativos podem ser baixados com maior liberdade.

É fato que não há no ordenamento positivo a definição de atos administrativos, sendo sim objeto de definição doutrinária. Porém, a mesma indefinição não ocorre com o poder de polícia, eis que encontra definição legal.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 78, define o poder de polícia como “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”.

BANDEIRA DE MELLO adverte que as limitações, condicionamentos e restrições impostos pela Administração não incidem sobre os direitos de liberdade ou de propriedade e, sim, sobre a liberdade e sobre a propriedade.

Alguns autores criticam a expressão poder de polícia, ao fundamento de que o termo traz em si a evocação de uma época pretérita, a do “Estado de Polícia”, que precedeu ao Estado de Direito. Faz supor a existência de prerrogativas em prol do príncipe e que se faz comunicar inadvertidamente ao Poder Executivo.

BANDEIRA DE MELLO lembra, acompanhado de Lucia Figueiredo, que a partir desse conceito pode imaginar-se, algumas vezes, que tal ou qual providência – mesmo carente de supedâneo de lei que a preveja – pode ser tomada pelo Executivo, por ser manifestação do poder de polícia, registrando, ainda, que Agustín Gordillo sugere a utilização do título “limitações administrativas à liberdade e à propriedade”.

VALLE FIGUEIREDO consigna, também, que todos os princípios sob os quais se desenvolve a atividade administrativa são aplicáveis ao poder de polícia, não existindo qualquer nota típica a diferençar o regime jurídico.

Já no entendimento da Professora ODETE MEDAUAR:

“A preocupação com o poder de polícia indeterminado, independente de fundamentação legal, baseado num suposto dever geral dos indivíduos de respeitar a ordem ou baseado num domínio eminente do Estado, perde consistência diante da solidez da concepção de Estado de Direito, principalmente na aplicação do princípio da legalidade”.

A noção de poder de polícia é a expressão teórica de um dos modos importantes de atuação administrativa, que permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais em prol do bem comum.

DI PIETRO conceitua o “poder de polícia” como sendo: “a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, advertindo que o interesse público pode manifestar-se nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.

A razão da inclusão do conceito legal de poder de polícia no Código Tributário diz respeito ao fato de que o exercício desse poder é um dos fatos geradores da taxa.[9] Realçamos que não é qualquer tipo de serviço prestado pelo Estado que lhe garante a cobrança de tal exação, senão vejamos.

STF – ADI-2424 – Taxa de Segurança Pública
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania.
Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
(CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.

Como toda atuação administrativa, o poder de polícia está sujeito a um regime jurídico, o qual foi resumido por ODETE MEDAUAR em sete pontos básicos, a saber:

a) Poder de polícia é atuação administrativa sujeita ao direito público, precipuamente;
b) É regido pelos princípios constitucionais que norteiam a Administração: legalidade (incluindo a observância de normas relativas à competência para seu exercício e o âmbito territorial de tal atuação), impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
c) Atende a regra do “favor libertatis”, pois o regime de polícia não pode significar proibição geral do exercício de um direito, a par do fato de que qualquer dúvida sobre a extensão das medidas ou sobre a possibilidade de medidas limitativas deve ser interpretada em favor da liberdade. Portanto, inconfundível com o conceito de desapropriação, que representa a supressão de todo o direito e, não, seu condicionamento, restrição e limitação;
d) Deve haver congruência entre as medidas de limitação e os fins que as justificam. (Princípio da Proporcionalidade);
e) Nem sempre a medida de polícia é exercício de poder discricionário, pois há casos em que a Administração apenas dá concreção ao texto da lei ao atuar. (p. ex: o Código de Edificações impõe a fiscalização sobre seu cumprimento e a aplicação de sanções);
f) A limitação decorrente do Poder de Polícia deve ser motivada;
g) Deve ser observado o devido processo legal (José Afonso da Silva).

CELSO ANTONIO apresenta-nos dois conceitos de poder de polícia:

1. em sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos"; abrange atos do Legislativo e do Executivo;

2. em sentido restrito, abrange "as intervenções, quer gerais e abstra­tas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, des­tinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvi­mento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais"; compreende apenas atos do Poder Executivo. Esclarecemos que o Poder Executivo aqui citado alcança toda a Administração Direta e Indireta de Direito Público (Autarquias e Fundações Públicas).

Como a polícia administrativa age de maneira precipuamente preventiva, ela estabelece limitações administrativas, por intermédio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. Segundo MEIRELLES, a Administração, após as verificações necessárias, expede um alvará, que se caracteriza como sendo o instrumento pelo qual a Administração consente formalmente com a prática de um ato, com a realização de uma atividade sujeita ao controle ou com um direito do cidadão.

O alvará pode ser definitivo e vinculante, nas hipóteses em que aprecia um direito subjetivo público do cidadão (p.ex. alvará de construção) e se chama licença. Pode também ser precário e discricionário se a Administração concedê-lo por liberalidade, desde que não haja impedimento legal, hipótese em que se denomina autorização.

O alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo e sem indenização. O alvará de licença, ao contrário, só admite a revogação por interesse público superveniente justificado e mediante indenização, p.ex. cassação por descumprimento das normas legais na sua execução ou anulação por ilegalidade na sua expedição. Em todos os casos deve haver processo administrativo, garantida a defesa do interessado.

Outro meio de atuação do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.

Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo a alcançar as atividades do Legislativo e do Executivo, os instrumentos de que se utiliza o Poder Público para o seu exercício são:

1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;

2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.[10]

A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Trata-se do denominado princípio da predominância do interesse.

Isso quer dizer que os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos e ao policiamento administrativo municipal.

O sistema de competências constitucionais fixa as linhas básicas do poder de regulamentação das pessoas federativas (artigos 21, 22, 25 e 30, CF/88). Assim, a União exercerá em caráter exclusivo a polícia administrativa sobre o que estiver arrolado no art. 22 da Constituição (p.ex., naturalização; exercício das profissões e entrada, extradição e expulsão de estrangeiros) e concorrentemente com estados e Distrito Federal sobre as matérias constantes no art. 24.

Os estados irão exercitá-la em caráter exclusivo nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 25 (competência remanescente). Os municípios têm seu campo exclusivo de polícia administrativa no que disser respeito ao seu peculiar interesse, notadamente sobre as matérias indicadas no art. 30 (p.ex., loteamento; transporte coletivo e construção).

A situação do Distrito Federal é peculiar, pois lhe compete às atribuições que dizem respeito aos estados e aos municípios, assim denominada competência cumulativa.

Em síntese, devemos entender que a atividade de polícia administrativa compete a quem legisla sobre a matéria, sem que se afaste, contudo, a possibilidade de competência concorrente entre os entes políticos, quando da coincidência de interesses.

Jurisprudência – SÚMULA 645 – STF – É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Segundo MEIRELLES, o poder é originário porque “nasce com a entidade que o exerce”, sendo “pleno no seu exercício e consectário”.

O poder de polícia delegado, ainda conforme o referido autor, é aquele que provém dos agentes ou órgãos internos do Estado, através da transferência legal, já mencionada alhures, é “limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.” Desse modo, para que haja validade dessa delegação, se faz indispensável a edição de uma lei formal, originária da função regular do legislativo.

Verifica-se que no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque, o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.

A dúvida consiste em saber se as pessoas da iniciativa privada podem ou não receber delegação do poder de polícia. É fato que a doutrina e a jurisprudência vacilam entre a possibilidade ou não dessa delegação.

Os atos de polícia administrativa em princípio, não poderiam ser delegados a particulares, nem mesmo por eles ser praticados, salvo é claro, circunstâncias excepcionais (segundo Celso Antônio, poderes reconhecidos aos Capitães de navio).

Essa restrição, conforme Celso Antônio, firma-se no entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvam o exercício de atividades tipicamente públicas (liberdade e propriedade), porque desse modo, se ofenderia o equilíbrio entre os particulares em geral, mantendo uns, supremacia sobre outros.

Entretanto, o autor admite referida hipótese quando houver habilitação do particular à prática de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico desta espécie, em seus termos e limitações.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão (ADIN 1.717-DF) firmou entendimento de que as atividades típicas do Estado envolvendo também o poder de polícia e a punição não pode ser objeto de delegação a entidades privadas.

O STF por maioria concedeu medida cautelar de suspensão de dispositivo da Lei n. 9.469/98, que previa a delegação do poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas mediante autorização legislativa.

Por essa razão, o poder de polícia, por sua extensão e amplitude, bem como pelos seus atributos – auto-executoriedade; coercibilidade e discricionariedade, não pode estar nas mãos de pessoas não integrantes da Administração Pública, com interesses diversos, ao menos em tese, porque não pactuados com isso, com os elevados interesses públicos que o legitimam.

Admite-se, todavia, conforme moderna doutrina, a delegação para entidades componentes da administração indireta, desde que tenham personalidade jurídica de direito público e criadas para tal fim.

Portanto, a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos.

O poder de polícia que a Administração exerce ao desempenhar seus cargos de polícia administrativa diz respeito à denominada "supremacia geral", que não é senão a própria supremacia das leis em geral, concretizadas através de atos da Administração.

A "supremacia geral" diferencia-se da chamada "supremacia especial", pelo fato que esta só estará em causa quando existam vínculos específicos travados entre o Poder Público e determinados sujeitos.

Por conseguinte, estão fora do campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial relacionamento. Da mesma forma, excluem-se de seu campo, por igual razão, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público, tanto quanto os de tutela sobre as autarquias.

Em resumo, tratando-se de concursos, é importante observar que o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que confere à Administração posição de supremacia sobre os administrados.

O poder de polícia, segundo DIOGO FIGUEIREDO NETO é exercido em quatro fases, ou, como nos diz, “ciclos de polícia”, correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia; o consentimento de polícia; a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

Conforme o autor, a ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, apresentada de duas formas: negativo absoluto, quando são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições; negativo com reserva de consentimento, quando são vedadas determinadas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem o consentimento prévio e expresso da administração, impondo-se condicionamentos. Nestes dois casos, o instrumento de atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.

O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público. Tal ato de consentimento é, formalmente, um alvará podendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização.

A fiscalização de polícia se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como também para se observar os abusos que possam existir na utilização de bens e nas atividades que foram consentidas pela administração. Esta fiscalização pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada de ofício ou ser provocada.

Por fim, a sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras impostas pela administração, sempre que falhar a fiscalização preventiva e for verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.

Para o autor o Estado atua em quatro áreas de interesse público: a segurança; a salubridade; o decoro e a estética.
As sanções são impostas ou fixadas em lei, posto que não podem ser instituídas por decreto ou outro ato sublegal, nem podem ter caráter perpétuo. São essencialmente os seguintes atos punitivos:

a) multa;
b) interdição;
c) demolição;
d) destruição;
e) embargo (de obra).
A aplicação dessas penalidades não se legitimará se, em processo administrativo, não for dado ao infrator amplo direito de defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No entanto, a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório não precisa ser necessariamente prévia. Exemplo disso é a interdição de estabelecimento comercial que acarrete risco à saúde pública, situação de emergência em que o Estado deverá coibir, previamente, a ação do particular sob pena de prejuízo maior a toda uma coletividade.

A ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Esse prazo prescricional veio fixado pela Lei n. 9.873, de 23.11.1999 (art. 1º).

Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º, da mesma lei)

6.11 – Atributos ou Características
O poder de polícia é definido como sendo uma atividade administrativa, que deve ter por base uma lei.

Alguns autores definem o poder de polícia como atividade do legislativo, na medida em que deve guardar conformidade com o texto de lei.

A despeito disso, as limitações impostas pela administração têm o caráter estritamente administrativo, porquanto abrangem casos concretos, bem como a fiscalização e imposição de sanções.

DI PIETRO menciona os seguintes atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

a) Discricionariedade – O poder de polícia pode ser tanto discricionário como vinculado, mas, na maioria das vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, pois ao legislador não é dado prever todas as hipóteses de atuação de polícia. Assim, nos casos concretos, deve a Administração decidir em que momento agir, qual o meio mais adequado de ação, qual a sanção cabível entre as possibilidades previstas em lei.

A discricionariedade é, pois, a regra, mas existem casos em que o poder de polícia é vinculado, como no caso de concessão de licenças, pois, uma vez presentes os requisitos a Administração deve conceder o respectivo alvará. (Ex. licença para dirigir e para o exercício de profissões ou para construir).

b) Auto-executoriedade – É a possibilidade que tem a Administração de executar suas próprias decisões, sem ter que recorrer previamente ao Poder Judiciário. A autora aponta que não existe este atributo em todas as medidas de polícia, pois o uso da força deve vir expressamente autorizado em lei ou deve tratar-se de medida urgente.

Ainda segundo seus ensinamentos, a auto-executoriedade se divide em exigibilidade (possibilidade de tomar decisões executórias, usando meios indiretos de coação, sem a prévia chancela judicial, p.ex. MULTAS) e executoriedade (faculdade de a Administração realizar diretamente a execução forçada – meios diretos de coerção, p.ex. a dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos e destruição de bens).

c) Coercibilidade – ensina HELY ser atributo indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executável porque possui força coercitiva e de observância obrigatória por todos os integrantes da comunidade, sendo autorizado, inclusive, o uso de força física, se necessário. Os atos da Administração, sob esse prisma, não são facultativos ao particular.

O Poder de Polícia exercido pelo Estado se dá tanto na área administrativa, quanto na área judiciária. A doutrina registra como principal diferença entre ambas a sua forma de atuação, pois a polícia administrativa teria uma atuação preventiva, proibindo que um comportamento individual cause maiores prejuízos à coletividade. Já a polícia judiciária teria um caráter repressivo, na medida em que sua atuação visa a punir os infratores da lei penal.

DI PIETRO adverte que a diferença apontada, no entanto, não é absoluta. A polícia administrativa pode agir repressivamente quando apreende uma arma usada indevidamente ou a carteira de habilitação de um motorista, bem como a polícia judiciária age preventivamente no momento em que pune o infrator da lei penal, evitando que o mesmo volte a incidir na prática da mesma infração.

A autora aponta que o traço distintivo entre ambas as polícias está na existência ou não de ilícito penal. Quando a atuação se dá no âmbito puramente administrativo, a polícia é administrativa (atua sobre bens, direitos ou atividades) e quando o ilícito praticado é penal, a polícia é judiciária (atua sobre pessoas).

Outra diferença apontada é que a polícia judiciária é exercida por corporações específicas (polícia federal e a civil); enquanto a polícia administrativa é exercida por diversos órgãos da administração, inclusive a própria polícia federal, na fiscalização de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.

Polícia

Administrativa
Judiciária

Caráter

Eminentemente preventiva

Eminentemente repressiva

Incidência

Bens, direitos e atividades.

Pessoas

Natureza da Sanção

Administrativa

Penal

Abrangência

Toda a Administração

Corporações próprias

6.13 – Limites

Na autorizada lição de DI PIETRO, a medida de polícia, como todo ato administrativo, deve observar os limites da competência, da forma e dos fins visados pela lei, o mesmo acontecendo em relação ao objeto e aos motivos em determinados casos.

Quantos aos fins, o poder de polícia deve atender à finalidade pública, sob pena de incidir a autoridade pública que agir de forma diversa em desvio de poder, acarretando a nulidade do ato.

Quanto ao objeto, mesmo que a lei estabeleça certa margem de liberdade de escolha ao administrador, a medida de polícia deve observar a proporcionalidade dos meios e dos fins, utilizando-se dos meios diretos de coação somente quando não houver outro meio eficaz de obtenção do fim pretendido pela lei.

Os autores costumam mencionar três condições de validade a serem observadas pela polícia administrativa, a fim de que não sejam desrespeitados os direitos individuais no exercício do poder de polícia. São elas:

a) Necessidade – a medida de polícia só deve ser utilizada quando as ameaças de perturbação ao interesse público forem reais ou prováveis.

b) Proporcionalidade – já mencionada e que significa a limitação ao direito individual deve ser necessária para se evitar o prejuízo ao interesse público.

c) Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse coletivo.

Jurisprudência – RE 153540-7-SP, Princípio da Proporcionalidade. A atuação da administração pública, no exercício do poder de polícia, há de ficar restrita aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da sociedade. Acrescentou a decisão que, se for ultrapassada a simples correção da conduta e aplicada a punição, devem ser assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.

[1] A subordinação tem caráter interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. Já a vinculação, ao contrário, possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta.
[2] Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Atlas, pág. 92. A autora utiliza a nomenclatura Poderes Decorrentes da hierarquia.
[3] A edição de atos normativos mencionada diz respeito a atos administrativos de efeitos internos. Dessa forma, observa a autora que não há que se cogitar em poder decorrente da hierarquia quanto diante de Decretos/Regulamentos, pois alcançam, até mesmo, a esfera do particular.
[4] Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Ed. Malheiros, pág. 105.
[5] Os particulares, de regra, têm um VÍNCULO GERAL com a Administração; diferente situação encontram-se os servidores ou particulares em colaboração com o Poder Público, eis que sujeitos a VÍNCULO ESPECIAL, como em um contrato, a exemplo da concessão de serviço público.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª edição, pág. 91.
[7] O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.
[8] O artigo em comento não fala em empregos públicos, o que afasta, por si só, a possibilidade de o Chefe do Executivo extingui-los. Seria o caso de empregos vagos nas Sociedades Empresariais.
[9] O CTN aponta três espécies tributárias, a saber: impostos, taxas e contribuição de melhoria. A partir de entendimento, atualmente, adotado pelo STF é possível enumerar, por meio de interpretação constitucional, mais duas outras espécies tributárias: empréstimo compulsório e contribuições especiais.
[10] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Atlas, pág. 112.
[11] Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Ed. Malheiros, 2003.
[12] Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003.