21 agosto, 2006

Mais 10 questões de Direito Financeiro

11. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Com o advento da LRF, a exemplo do planejamento e da transparência fiscal, a dívida pública constitui um dos pontos estruturais da gestão fiscal responsável. Quanto à competência para legislar sobre a matéria é correto afirmar que compete ao

(A) Senado Federal fixar, por iniciativa própria, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(B) Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(C) Banco Central do Brasil autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

(D) Senado Federal dispor somente sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

(E)) Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resposta: E

Comentário:

A. Afirmação falsa. Nos termos do art. 52, VI, da CF/88, compete ao Senado Federal, mediante proposta (iniciativa) do Presidente da República, fixar os limites globais da dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabeleceu o prazo de 90 dias após a publicação da LRF para que o Presidente submetesse tal proposta ao Senado Federal.

Tais limites devem ser fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada esfera de governo, aplicando-se, igualmente, para todos os Entes daquela esfera. Por exemplo, fixado um percentual para os municípios, tal percentual aplica-se, indistintamente, seja para o município de São Paulo/SP, seja para o município do Rio de Janeiro/RJ, seja para o município da Cabrobó, no Rio Grande do Norte.

Somente a título de curiosidade, em 20.12.2001, mediante a Resolução n° 40/2001, o Senado Federal fixou os limites da dívida consolidada para os Estados e Distrito Federal (200% da RCL) e para os Municípios (120% da RCL).

B. Afirmação falsa. Tal autorização deve ser concedida pelo Senado Federal, conforme art. 52, V, da CF/88, somente podendo ser exigida das operações de crédito externas.

C. Afirmação falsa. Vide item anterior.

D. Afirmação falsa. Compete ao Senado Federal, além da fixação destes limites, outros previstos nos incisos VI a IX do art. 52 da CF/88.

E. Afirmação verdadeira. Vide art. 52, IX, da CF/88.

Cumpre lembrar que a fixação dos limites para a Dívida Mobiliária da União tem tratamento diferenciado, sendo competência do Congresso Nacional com Sanção do Presidente da República (art. 48, XIV, da CF/88), ou seja, por meio de lei. Este tratamento diferenciado deve-se ao fato da União ser o ente federado responsável pela política monetária e, como se sabe, um dos instrumentos desta política é, justamente, a emissão e resgate de títulos públicos.

12. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que

(A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.

(B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.

(C)) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

(D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

(E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

Resposta: C

Comentário:

A. Afirmação Falsa. Nos termos do art. 78, caput, do ADCT/88 (alterado pela EC n° 30/2000), é permitida a cessão dos créditos. A cessão destes créditos tem grande utilidade, pois, os mesmos podem ser usados para quitação dos tributos perante a entidade devedora, caso as prestações anuais não sejam quitadas até o final do exercício, conforme preceitua o art. 78, §2°, do ADCT/88.

B. Afirmação Falsa. O art. 100, §1°- A, da CF/88 refere-se à responsabilidade civil e não penal: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".

C. Afirmação Correta. Vide art. 100, §1°, da CF/88.

D. Afirmação falsa. Vide art. 100, §6°, da CF/88 (renumerado pela EC n° 37)

E. Afirmação falsa. O art. 100, §6°, da CF/88 estabelece que tal conduta constitui crime de responsabilidade, não constituindo ilícito penal ordinário.

13. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Dívida Pública, segundo o professor Domingos D’Amore, “são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros”. É correto afirmar que quanto ao aspecto temporal de sua liquidação, a dívida pode ser de longo e de curto prazo, contendo ainda as seguintes características:

(A) a dívida fundada ou consolidada é aquela que representa um compromisso a longo prazo, necessariamente com valor previamente determinado, garantida por título do governo, que rendem juros e são amortizáveis ou resgatáveis, com vencimento previamente fixado.

(B) o prazo de amortização da dívida pública é irrelevante para caracterizar a sua natureza jurídica.

(C) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a contração de dívidas no último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa.

(D) a dívida flutuante caracteriza-se por indicar débitos de curto prazo, advindos de compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses.

(E) compõem a dívida flutuante: os restos a pagar, as operações de crédito com prazo de exigibilidade superior a doze meses; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.

Resposta: D

Comentário:

A. Afirmação falsa. Conforme o art. 29, inciso I, da LC n° 101/2000, constitui a dívida pública consolidada ou fundada o "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".

B. Afirmação falsa. Via de regra, distingue-se a dívida consolidada da dívida flutuante em função do seu prazo de amortização.

C. Afirmação falsa. O art. 42, da LRF, dispõe que tal proibição refere-se, exclusivamente, aos dois últimos quadrimestres do mandato.

D. Afirmação verdadeira.

E. Afirmação falsa. Os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses não estão incluídos no conceito de dívida flutuante.

14. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As normas gerais de direito financeiro definem uma cronologia para o planejamento e execução dos orçamentos públicos, envolvendo as suas receitas e despesas, apresentando a seguinte lógica e seqüência temporal:

(A) Fase do planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a sua fixação, liquidação, empenhamento e pagamento.

(B) Fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, com relação às despesas a sua fixação, pagamento, liquidação e empenhamento e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).

(C)) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a fixação, empenhamento, liquidação e pagamento.

(D) Fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação, e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

(E) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação.

Resposta: C

Comentário:
A Resposta mais correta é a Alternativa "C", pois apresenta seqüência da realização da despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento). Entretanto, a previsão da receita e a fixação da despesa ocorrem na fase de planejamento orçamentário e não na fase de execução, conforme ilustram as alternativas acima.


15. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) De acordo com a Lei no 4.320/64 o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos e estes poderão ser adicionados através de créditos. Diante disto é correto afirmar:

(A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e este consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(B) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.

(C) Os créditos adicionais são classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública.

(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se as despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.

(E) O empenho da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor poderá ser efetuado por estimativa quando o montante não possa ser determinado, ou global quando se tratar de despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos.

Resposta: B

Comentário:
Conforme o art. 167, inciso V, da CF/88, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos disponíveis correspondentes.

16. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) No setor governamental, empenhar uma despesa significa que:

(A) o gasto já se encontra habilitado para pagamento do fornecedor.
(B) o fornecedor de materiais, serviços ou obras realizou, de fato, o pactuado em contrato ou na Nota de empenho.
(C) a Contabilidade retirou da pertinente dotação orçamentária o valor previsto para a despesa.
(D) a Contabilidade atestou ter o fornecedor adimplido suas obrigações contratuais relativas à despesa.
(E) o Controle Interno comprovou ter a despesa superado a fase da liquidação.

Resposta: C

Comentário:
O empenho implica na dedução do valor empenhado do saldo disponível da dotação orçamentária, conforme ilustra o art. 61, da Lei n° 4.320/64: "Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (grifo nosso).


17. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Em Contabilidade Pública, Restos a Pagar é

(A) a despesa regularmente empenhada, mas não paga até o término do exercício financeiro.
(B) a obrigação de despesa assumida nos oito últimos meses dos mandatos.
(C) a despesa regularmente liquidada, mas não empenhada até 31 de dezembro.
(D) a despesa formalmente liquidada, pronta para o respectivo desembolso da Administração.
(E) o gasto assumido nos dois últimos quadrimestres dos mandatos, ainda que não empenhado.

Resposta: A

Comentário:
Vide art. 36, da Lei n° 4.320/64, verbis: "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

Denominamos de "restos a pagar processados" as despesas empenhadas e liquidadas e de "restos a pagar não processados" as despesas empenhadas, mas não liquidadas.

18. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A dívida flutuante é integrada pelas seguintes contas contábeis:

(A) empréstimos e financiamentos contraídos mediante emissão de títulos públicos.
(B) empréstimos e financiamentos contraídos a taxas flutuantes de mercado.
(C) Restos a Pagar, quer processados ou não-processados.
(D) Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria.
(E) Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.

Resposta: D

Comentário:

Conforme dispõe o art. 92, da Lei n° 4.320/64, a dívida flutuante compreende:

"I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".

19. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Distingue-se a despesa corrente da despesa de capital porque a primeira

(A) visa o engrandecimento do patrimônio público, enquanto a segunda busca operar e manter os serviços já instalados na Administração Pública ou em entidades que desta recebam subvenções ou auxílios.

(B) visa à operação e manutenção dos serviços instalados somente na Administração Pública e a segunda busca a aquisição de produtos oferecidos no mercado de capital.

(C)) objetiva custear atividades e projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais; enquanto que a segunda tem em mira o incremento do patrimônio governamental.

(D) visa os rendimentos financeiros de curto prazo e a segunda almeja os rendimentos financeiros de longo prazo.

(E) financia gastos de custeio das entidades que cooperam com a Administração; a segunda suporta os investimentos dessas mesmas pessoas jurídicas.

Resposta: C

Comentário:
A resposta mais correta é a alternativa "C". As despesas correntes objetivam custear a manutenção das atividades das entidades governamentais, enquanto a segunda tem por objetivo o incremento do patrimônio estatal.

20. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A Lei no 4.320, de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a realização da programação financeira para que

(A) não se desperdice dinheiro público, garantindo, assim, eficiência ao constitucional princípio da economicidade.

(B) se maximize os rendimentos das disponibilidades de caixa, mediante eficiente aplicação no mercado financeiro.

(C) se preserve o equilíbrio entre receitas coletadas e despesas compromissadas (empenhadas).

(D) as unidades com dotação orçamentária disponham sempre de dinheiros necessários à execução de sua programação operacional.

(E) se mantenha o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas aptas ao pagamento (realizadas), sendo que, adicionalmente, as unidades orçamentárias disporão de recursos suficientes à operação de seus programas de trabalho.

Resposta: E

Comentário:
No art. 48, da Lei n° 4.320/64, são apresentados os dois objetivos da programação financeira (manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas aptas ao pagamento e a disponibilização de recursos aptos para a operação dos seus programas de trabalho):

"Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria"
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03 agosto, 2006

10 Questões de Direito Financeiro

A seguir, disponibilizamos 10 questões comentadas de concursos da banca Fundação Carlos Chagas.
Lembramos que as questões podem constar de disciplinas com outras denominações, tais como, Administração Financeira e Orçamentária - AFO.

01. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As disposições da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis
(A) exclusivamente ao Poder Executivo.
(B) exclusivamente ao Poder Legislativo.
(C) exclusivamente ao Poder Judiciário.
(D) exclusivamente à Administração Direta.
(E) ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes.

Resposta: E

Comentário: As disposições da LRF tem o seu campo de aplicação pessoal estendido à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como às empresas estatais dependentes, abrangendo, também, todos os Poderes dos entes federados. É o que se pode depreender do art. 1°, §§2° e 3°, da Lei Complementar n° 101/2000:

"Art. 1o (...)
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".


2. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal e endividamento público
serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas

(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.
(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.
(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.

Resposta: A

Comentário: A Receita Corrente Líquida (RCL) encontra-se definida, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000, verbis:

"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

A Receita Corrente Líquida nada mais é que a Receita Corrente Bruta (somatório das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores), deduzidas algumas parcelas previstas em Lei.

3. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar

(A) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência.
(B) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(C) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
(D) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.
(E) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.

Resposta: C

Comentário: O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a própria LDO, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".

4. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo:

(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

(B) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente.

(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.

(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida,
excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União.

Resposta: B

Comentário: A repartição dos limites globais de despesas de pessoal entre os Poderes, no âmbito estadual, encontra-se definida no art. 20, inciso II, da LRF:

"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados".


5. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Para o acompanhamento dos gastos de pessoal a LRF criou mecanismos de controle e gerenciamento, estabelecendo percentuais preventivos e regras de recondução quando verificada eventual extrapolação dos limites legais.

Diante disto é correto afirmar que

(A) fica vedada a contratação de pessoal a qualquer título nas Fundações Municipais, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança,
quando o percentual de gastos exceder a 51,3% da Receita Corrente Líquida.

(B) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 3 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

(C) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subseqüentes, reduzindo-se 2/3 do excesso no primeiro quadrimestre.

(D) fica vedada a concessão de aumento salarial nas Autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvada a revisão prevista na Constituição, quando a despesa total exceder a 90% do seu limite legal.

(E) durante o prazo de redução e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.

Resposta: A

Comentário: O percentual de 51,3% da RCL, apontado pela alternativa "A", corresponde a 95% do limite de 54% da RCL estabelecido para as despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal. O limite de 95% do limite total é denominado de "limite prudencial". Ultrapassado este limite, ficam vedados os atos que impliquem aumento das despesas de pessoal (art. 22, parágrafo único, LRF), tais como, o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

No tocante às alternativas "B" e "C", recomendamos a leitura do art. 23, caput, da LRF, segundo o qual a eliminação do excesso deverá ser feita nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

O Limite de 90% do limite legal, que se refere a alternativa "D", é chamado de "limite de alerta". Ultrapassado este limite, os Tribunais de Contas deverão promover um alerta para os órgãos responsáveis, sem que haja outra conseqüência legalmente prevista para a superação deste limite (art. 59, §1°, II, LRF).

Por fim, o art. 23, §3°, da LRF, dispõe que se aplica a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, não durante o prazo de redução, mas se não for alcançada a redução no prazo estabelecido por lei e enquanto perdurar o excesso.

6. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em matéria orçamentária, o princípio da exclusividade, consagrado na Constituição Federal de 1988, estabelece a vedação de conteúdos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, excetuando

(A) a autorização para criação de estruturas administrativas.
(B) a propositura de emendas parlamentares sem indicação de fontes de recursos.
(C) o remanejamento de dotações entre diferentes categorias de programação.
(D) a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(E) a autorização para abertura de créditos extraordinários para atender a despesas previstas de forma insuficiente no orçamento.

Resposta: D

Comentário: As exceções ao princípio da exclusividade estão dispostas no art. 165, §8°, da CF/88, verbis:
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

7 (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) A competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal recai sobre

(A) os ramos de Direito: Tributário, Civil, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico.
(B) a política de educação para a segurança do trânsito.
(C) o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
(D) os ramos de Direito: Agrário, do Trabalho, Especial e Eleitoral.
(E))o Orçamento.

Resposta: E

Comentário: Conforme art. 24, II, da CF/88.

8. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

(A) sejam relacionados exclusivamente com os dispositivos do texto do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.

(B)) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
a que incidam sobre o serviço da dívida.

(C) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de dotações de pessoal e seus encargos.

(D) sejam compatíveis apenas com o plano plurianual.

(E) sejam compatíveis apenas com as metas e prioridades do Anexo de Metas Fiscais.

Resposta: B

Comentário: A Constituição Federal impõe restrições à aprovação, na Comissão de Orçamento (art. 166, CF/88), de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual e aos projetos que o modifiquem. Com efeito, dispõe o Art. 166, § 3º, da CF/88 que:

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".

9. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar:

(A) Dividem-se em duas categorias: as processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de liquidação e as não processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de pagamento.

(B) Compõem-se unicamente de obrigações a longo prazo.

(C) Os empenhos decorrentes de contratos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, serão computados pelo valor total como restos a pagar ao final do primeiro exercício financeiro.

(D) Os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

(E) A anulação de restos a pagar não será considerada como receita no exercício em que se efetivar.

Resposta: D

Comentário: A resolução da questão encontra-se nos arts. 36 a 38, da Lei n° 4.320/64, verbis:

"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. [cumpre lembrar que os restos a pagar processados referem-se às despesas que já foram liquidadas]

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar".


10. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em relação à despesa pública é correto afirmar:

(A) A ordem de pagamento da despesa será materializada em documentos processados pelo serviço de contabilidade.

(B) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e sob hipótese alguma será dispensada a emissão da nota de empenho.

(C) Serão indicados no empenho o nome do credor, a especificação, a importância da despesa, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

(D) São tipos de empenhos da despesa: global, extraordinário, estimativo e ordinário.

(E) É vedada, sob qualquer hipótese, a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária.

Resposta: A

Comentário:

a) Afirmação Verdadeira. Cf. art. 64, parágrafo único, da Lei n° 4.320/64.
b) Afirmação Falsa. Cf. art. 60, §1°, da Lei n° 4.320/64, em situações excepcionais poderá haver a dispensa de emissão do documento "nota de empenho".
c) Afirmação Falsa. Cf. art. 61, da Lei n° 4.320/64, a nota de empenho (NE) deverá indicar o nome do credor, a representação, a importância da despesa e a dedução da despesa do saldo da dotação própria.
d) Afirmação Falsa. As modalidades de empenho são: empenho global, por estimativa e ordinário, conforme o art. 60, da Lei n° 4.320/64.
e) Afirmação Falsa. Cf. art. 66, da Lei n° 4.320/64.