03 dezembro, 2017

Conceito de Tributo (Tributário #2)


O Tributo é o conceito nuclear do Direito Tributário. É a partir dele que esse ramo do Direito se desenvolve. Na definição do art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A partir do conceito legal, é possível extrair os seguintes elementos básicos do Tributo.

1. Prestação Pecuniária. Há um vínculo jurídico (obrigação tributária) entre o sujeito ativo (Fazenda Pública) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), no qual este deve efetuar uma prestação em dinheiro em favor do Estado-credor. Tal prestação não é em bens (tributo in natura) ou em trabalho ou serviços (tributo in labore), mas na moeda vigente no país. Nesse sentido, é importante observar que a prestação dos serviço militar ou os serviços de jurado ou mesário, conforme imposição legal, não estão abrangidos pelo conceito de tributo.

2. Compulsoriedade. O tributo não é uma prestação pecuniária voluntária. O tributo, nessa linha, não nasce da vontade das partes, mas decorre de uma obrigação legal (ex lege), instaurada quando da ocorrência de um fato imponível.

3. Que não constitua sanção por ato ilícito. Nessa linha, o Tributo diferencia-se da multa, uma sanção pecuniária, que também tem características de prestação pecuniária compulsória em favor do Estado. O tributo nasce, em princípio, da ocorrência de um fato lícito (tais como, auferir renda, circular mercadorias, ser proprietário de imóvel ou veículo automotor, etc.) descrito em lei como gerador da obrigação tributária (fato imponível).

4. Instituída em lei. É a lei que institui o tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador da obrigação tributária, o sujeito passivo (devedor), a alíquota e a base de cálculo do tributo. O Direito Tributário está pautado pelo princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) que veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. No nosso ordenamento, também há o princípio da legalidade genérica, segundo o qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5°, II, CF/88).

5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A atividade vinculada é aquela cuja execução está estritamente regulada em lei, não deixando margem de liberdade para a avaliação de conveniência e oportunidade do administrador público.

O tributo distingue-se da Tarifa e do Preço Público (confira os próximos verbetes). Saber se algo é tributo ou não é importante, pois indicará se ele submete-se ou não a um conjunto de princípios jurídicos (legalidade, anterioridade, irretroatividade, etc.) e limitações previstas na Constituição Federal.