04 dezembro, 2017

Espécies Tributárias (Tributário #3)



Espécies tributárias, como o próprio nome diz, são espécies do gênero tributo, ou seja, são as diversas categorias abrangidas pelo conceito de Tributo previsto no art. 3° do CTN.
Atualmente, há um consenso na doutrina que são cinco as espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro (classificação pentapartida), mas, nem sempre foi assim.
Geraldo Ataliba defendia a chamada teoria dicotômica, ou seja, os tributos eram divididos em duas espécies tributárias: os tributos vinculados a uma atuação estatal (taxas e contribuições de melhoria) e tributos não vinculados a uma atuação estatal (impostos). 
Fique atento! A expressão “tributo vinculado” pode assumir mais de uma acepção. Pode-se referir ao tributo vinculado a uma atividade estatal, como é o caso das taxas e contribuições de melhoria, aqui mencionadas. Mas também pode se referir ao tributo cuja receita é vinculada a uma determinada finalidade, a um determinado órgão, fundo ou despesa. 

Ainda segundo Geraldo Ataliba:  

“quanto à natureza, os tributos podem ser classificados em duas grandes espécies, que se distinguem pela radical diversidade de regimes jurídicos a que se submetem” e o “critério jurídico para esta classificação está na consistência da h.i. [hipótese de incidência], ou seja, no seu aspecto material” (Hipótese de Incidência Tributária, 6ª. ed. Malheiros: São Paulo, 2016).

Fala-se, ainda, na teoria tripartite ou na classificação tricotômica, segundo a qual, o tributo abrange três categorias (impostos, taxas e contribuições).
O próprio artigo 145 do texto constitucional, nesse sentido, só elenca três espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), dando a entender que a Constituição teria assumido a classificação tricotômica. No mesmo sentido, o art. 5° do CTN, segundo o qual: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Vide, também, o art. 19 da Constituição Federal de 1967.
A classificação pentapartida é aquela que classifica os tributos em cinco espécies tributárias e vem sendo acolhida por diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o voto condutor no RE 146.733:

“Sendo, pois, a contribuição instituída pela Lei 7.689/88 verdadeiramente contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, com base no inciso I do artigo 195 da Carta Magna, segue-se a questão de saber se essa contribuição tem, ou não, natureza tributária em face dos textos constitucionais em vigor. Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvidas em manifestar-me afirmativamente. De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.” (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 6.11.1992)
Convém, por fim, transcrever a classificação apresentada por Leandro Paulsen:
b) taxas (taxas de poder de polícia e taxas de serviço público);
c) contribuições de melhoria;
d) contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias econômicas ou profissionais e de iluminação pública);
e) empréstimos compulsórios.
A classificação dos tributos em espécies tributárias é importante porque a cada espécie corresponde um regime jurídico próprio.
Por exemplo, não é admitida a criação de taxa cujo fato gerador não esteja relacionado a uma atividade estatal dirigida ao contribuinte. As taxas estão relacionadas à utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia. Em ambos os casos, trata-se de uma atuação estatal dirigida ao contribuinte.
O regime específico de cada uma das espécies será tratado nos verbetes a seguir.
        De qualquer forma, é importante salientar que todas as espécies tributárias estão sujeitas às normas gerais de direito tributário, consoante jurisprudência do STF [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.2.2011, Tema 13 da sistemática de repercussão geral]