06 dezembro, 2017

Conceito de Taxa (Tributário #5)


Taxa é uma espécie de Tributo cobrada do sujeito passivo em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. É o que dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: 

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" 

E o art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." 

Como se pode observar da definição acima, são duas as espécies de taxas: 
a) taxa de poder de polícia; 
b) taxa de serviço público.

Exemplos de Taxas: Taxas de Licenciamento (poder de polícia) e Taxa de Emissão de Passaportes (serviço público específico e divisível).

Diferentemente dos Impostos, as taxas são tributos cujo fato gerador é sempre uma atividade estatal relativa ao contribuinte.  Na sua hipótese de incidência, descreve-se uma atuação estatal e não uma conduta do contribuinte.
 Nesse sentido, fala-se que as taxas são tributos bilateraistributos vinculados ou tributos contraprestacionais.

A contribuição de melhoria é outro tributo vinculado, mas seu fato gerador está relacionado à valorização de um imóvel decorrente de uma obra pública (art. 81 do CTN).

Mas a taxa, então, proporciona uma vantagem ao contribuinte equivalente ao valor pago?

Isso nem sempre ocorre, haja vista que, nas taxas de poder de polícia, por exemplo, o contribuinte não aufere vantagem, mas há uma atuação estatal específica em relação ao mesmo (fiscalização). É isso mesmo que você está pensando: você paga para ser fiscalizado e obter, por exemplo, uma licença do poder público.

Hugo de Brito Machado salienta que a afirmação de que a taxa é um tributo contraprestacional pode conduzir à ideia, inexata, de que o contribuinte de taxas deve auferir vantagem da atividade estatal, equivalente à quantia paga. Por isso, o autor prefere, ao invés de usar a ideia de contraprestação, empregar, como fez o CTN, a ideia de vinculação à atividade estatal (Curso de Direito Tributário, 26ª. ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 297).

E quem é competente para instituir as taxas? 

Vimos que, no tocante aos impostos, a competência está delimitada pela Constituição Federal, nos artigos 153, 155 e 156. No tocante às taxas, a competência para instituir é do ente competente para realizar a atividade estatal que dá ensejo à sua cobrança.

Todos os entes (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) podem, assim, instituir taxas, desde que o serviço público específico e divisível ou que a atividade de polícia administrativa esteja no âmbito de sua competência material.

Exemplos de taxas de cada um dos entes:
União: Taxa de Emissão de Passaportes
Estados: Taxa de Licenciamento de Veículos
Municípios: Taxas para emissão de alvarás de funcionamento.